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Artigo 90 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 90

Serão consideradas causas cíveis de reduzido valor econômico, para os fins dos arts. 1º e 3º da Lei Federal nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, as que não excederem a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no País.