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Artigo 90 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 90

Serão consideradas causas cíveis de reduzido valor econômico, para os fins dos arts. 1º e 3º da Lei Federal nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, as que não excederem a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no País.