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Artigo 143 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 143

Os magistrados de primeiro grau gozarão férias coletivas de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

§ 1º

Um dos períodos de férias coletivas pode ser transformado em período de férias individuais, a critério e mediante resolução da Corte Superior.

§ 2º

Ao magistrado que, por motivo de plantão ou de serviço eleitoral, não tiver gozado férias coletivas, serão concedidas férias individuais, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º

As férias individuais só serão concedidas por períodos correspondentes aos das férias coletivas, vedado seu gozo acumulado.

§ 4º

As férias individuais não serão concedidas concomitantemente ao Juiz a quem caiba substituir e ao que deva ser substituído.

Art. 143 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995