Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 85, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 85

Ao Juiz Sumariante competirá:

I

receber ou rejeitar a denúncia;

II

dirigir a instrução;

III

proferir a sentença de pronúncia, de impronúncia ou de absolvição sumária e processar o recurso que for interposto.

Parágrafo único

- Ficará preventa a competência do Juiz Sumariante na hipótese de impronúncia com desclassificação.