Artigo 85, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 85
Ao Juiz Sumariante competirá:
I
receber ou rejeitar a denúncia;
II
dirigir a instrução;
III
proferir a sentença de pronúncia, de impronúncia ou de absolvição sumária e processar o recurso que for interposto.
Parágrafo único
- Ficará preventa a competência do Juiz Sumariante na hipótese de impronúncia com desclassificação.