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Artigo 207 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 207

A Justiça Militar Estadual, com jurisdição no território do Estado de Minas Gerais e sede na Capital, é constituída, em 1º grau, pelos Conselhos de Justiça e, em 2º grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.