Artigo 208 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 208
Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar em crime militar definido em lei, e, ao Tribunal de Justiça Militar, decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praças.