Artigo 238, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 238
Nenhum magistrado ou servidor da Justiça Militar poderá tomar posse e entrar em exercício sem que tenha prestado compromisso de fiel cumprimento dos deveres e das atribuições.
Parágrafo único
- Para a posse, serão apresentados os seguintes documentos:
I
título de nomeação ou exemplar do órgão oficial do Estado em que conste integralmente o respectivo ato;
II
certidão de nascimento ou documento equivalente;
III
carteira de identidade;
IV
certificado ou documento equivalente que prove estar quite com as obrigações militares;
V
atestado de boa saúde, firmado por junta médica oficial;
VI
declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, quando se tratar de magistrado.