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Artigo 282 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 282

Os servidores do foro judicial, de cargos idênticos, da mesma comarca ou de comarcas de igual entrância, poderão permutá-los entre si, observada a conveniência da justiça e mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça.