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Artigo 282 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 282

Os servidores do foro judicial, de cargos idênticos, da mesma comarca ou de comarcas de igual entrância, poderão permutá-los entre si, observada a conveniência da justiça e mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça.