Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Comarca de Belo Horizonte é de entrância especial, e as demais serão classificadas como de entrância final, intermediária ou inicial.
§ 1º
A classificação das comarcas do Estado e a relação dos municípios que as compõem são as constantes, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei.
§ 2º
Para os efeitos de comunicação dos atos processuais, 2 (duas) ou mais comarcas contíguas poderão, mediante lei, ser reunidas a fim de constituírem 1 (uma) comarca integrada.
§ 3º
Para a constituição da comarca a que se refere o parágrafo anterior, observar-se-ão as seguintes condições:
I
distância máxima de 100Km (cem quilômetros) entre as sedes das comarcas contíguas;
II
bom estado das vias de comunicação.