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Artigo 137, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 137

O magistrado terá direito a:

I

gratificação adicional por quinquênio de serviço;

II

verba de representação de 10% (dez por cento) do vencimento, enquanto no exercício da Presidência dos Tribunais;

III

abono de família igual ao concedido ao servidor público estadual em geral;

IV

diárias e despesas de transporte, quando se afastar da sede em substituição, a serviço ou em missão oficial;

V

ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;

VI

gratificação de magistério, por aula proferida na Escola Judicial Des. Edésio Fernandes;

VII

gratificação de representação;

VIII

adicional trintenário;

IX

vencimento especial de Natal;

X

gratificação de férias;

XI

auxílio-doença.

§ 1º

As diárias e despesas de transporte a que se refere o inciso IV deste artigo terão os valores fixados em resolução da Corte Superior, sendo processadas e pagas pela Secretaria do Tribunal de Justiça, de Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Militar.

§ 2º

A ajuda de custo prevista no inciso V deste artigo será paga ao Juiz quando, removido do cargo de Juiz de Direito Substituto para o de titular de comarca de entrância inicial ou promovido, passar a ter exercício em outra comarca e corresponderá a 1 (um) mês de vencimentos e indenização das despesas de transporte.

§ 3º

As vantagens previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e IX deste artigo não se incorporarão ao vencimento para nenhum efeito e não servirão de base de cálculo para nenhuma vantagem.

Art. 137, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995