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Artigo 117 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 117

O magistrado, segundo sua vinculação, será matriculado na Secretaria do Tribunal de Justiça, de Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Militar.

Art. 117 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995