Artigo 117 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 117
O magistrado, segundo sua vinculação, será matriculado na Secretaria do Tribunal de Justiça, de Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Militar.