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Artigo 116 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 116

Ao assumir ou deixar o exercício, o Juiz que tiver as funções de Diretor do Foro mandará lavrar, em livro próprio, o inventário dos bens móveis pertencentes ao Estado, remetendo cópia à Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça.