Artigo 116 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 116
Ao assumir ou deixar o exercício, o Juiz que tiver as funções de Diretor do Foro mandará lavrar, em livro próprio, o inventário dos bens móveis pertencentes ao Estado, remetendo cópia à Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça.