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Artigo 115 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 115

A nomeação, a promoção ou a remoção ficarão automaticamente sem efeito se o magistrado não entrar em exercício dentro do respectivo prazo.

Art. 115 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995