Artigo 118 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 118
A matrícula, aberta à vista da nomeação do magistrado, deverá conter, entre outros, registro dos seguintes fatos relativos a sua vida funcional:
I
nome do magistrado;
II
data de nascimento;
III
data da nomeação, de remoção e de promoção;
IV
data da posse no cargo e da entrada em exercício;
V
data da declaração de vitaliciedade;
VI
interrupção do exercício e seu motivo;
VII
processo intentado contra o magistrado e respectiva decisão;
VIII
elogio ou nota desabonadora;
IX
pena disciplinar.