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Artigo 119 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 119

Por antiguidade geral no serviço público entender-se-á o tempo de efetivo exercício em função pública.

Parágrafo único

- Não serão deduzidos como interrupção:

I

o período de trânsito a que se refere o art. 112 desta lei;

II

o tempo de suspensão por efeito de processo criminal, se sobrevier a absolvição;

III

o afastamento previsto nos incisos I e II do art. 164 desta lei.