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Artigo 120 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 120

O tempo de serviço prestado nas atividades pública ou privada será computado para efeito de aposentadoria.

Parágrafo único

- Para efeito da disponibilidade prevista no art. 164, III, será computado apenas o tempo de serviço prestado na atividade pública.