Artigo 120 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 120
O tempo de serviço prestado nas atividades pública ou privada será computado para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único
- Para efeito da disponibilidade prevista no art. 164, III, será computado apenas o tempo de serviço prestado na atividade pública.