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Artigo 121 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 121

Da contagem para fins de adicionais por tempo de serviço e férias-prêmio serão deduzidos os afastamentos resultantes de faltas injustificadas e de disponibilidade compulsória.

Art. 121 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995