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Artigo 122 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 122

A apuração do tempo de serviço será feita em dias, cujo total será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e, feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem esse número.