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Artigo 123 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 123

Por antiguidade na entrância, entender-se-á o tempo líquido de efetivo exercício nela, não se descontando as interrupções por motivo de luto ou casamento, férias, licença-paternidade, licença para repouso à gestante, licença para tratamento de saúde, afastamento nas hipóteses dos incisos I e II do art. 159, disponibilidade nos casos dos incisos I e II do art. 164 e os períodos a que se referem os arts. 112, § 1º, e 201 desta lei.