Artigo 236, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 236
Compete aos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça:
I
processar e julgar os crimes previstos na legislação penal militar, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça Militar;
II
decretar a prisão preventiva do denunciado, revogá-la ou restabelecê-la, no curso do processo;
III
converter em prisão preventiva a detenção de indiciado ou ordenar-lhe a soltura, justificadamente;
IV
conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las;
V
declarar a inimputabilidade de indiciado ou de acusado, nos termos da lei penal militar, quando, no inquérito ou no curso do processo, tiver sido verificada aquela condição, mediante exame médico legal;
VI
decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes de seu julgamento;
VII
decidir questões de direito ou de fato suscitadas durante a instrução criminal ou durante o julgamento;
VIII
ouvir as partes para se pronunciar na sessão a respeito das questões nela suscitadas;
IX
praticar os demais atos que lhe competirem, por força da lei processual militar.