Artigo 20, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 20
Será da competência jurisdicional da Corte Superior:
I
processar e julgar, originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:
a
o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns;
b
o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93 da Constituição do Estado, os Juízes de Tribunal de Alçada, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito e os Auditores da Justiça Militar e o Comandante-Geral da Polícia Militar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
c
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual e de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição do Estado;
d
o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos ou colegiados e do Corregedor-Geral de Justiça;
e
o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa ou de sua Mesa, do próprio Tribunal de Justiça, de Tribunal de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Contas;
f
o "habeas data" contra ato de autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;
g
a ação rescisória de seus julgados e a revisão criminal em processo de sua competência;
II
conhecer da competência de cada uma das Câmaras e decidir sobre ela, bem como dos conflitos de competência e de atribuições entre Desembargadores e autoridades judiciárias ou administrativas, salvo os que surgirem entre autoridades estaduais e da União, do Distrito Federal ou de outro Estado;
III
julgar, em feito de sua competência, suspeição oposta a Desembargador ou ao Procurador-Geral de Justiça;
IV
julgar reforma de autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processos de sua competência;
V
julgar recurso interposto contra decisão jurisdicional do Presidente;
VI
julgar o recurso previsto no art. 557, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nos feitos de sua competência;
VII
executar sentença proferida em causa de sua competência originária, delegando a Juiz de Direito a prática de ato ordinatório;
VIII
julgar embargos em feito de sua competência;
IX
decidir as dúvidas de competência entre o Tribunal de Justiça Militar e Tribunal de Alçada e entre esses Tribunais e o Tribunal de Justiça;
X
julgar agravo contra decisão do Presidente que suspender medida liminar ou execução de sentença concessiva de mandado de segurança.