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Artigo 223, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 223

Competirá ao Juiz-Auditor Substituto:

I

comparecer diariamente às Auditorias e ali permanecer até o final do expediente;

II

substituir, na forma regulada pelo Tribunal, qualquer Juiz-Auditor Titular nas suas licenças, faltas ocasionais, férias, impedimentos ou suspeição jurada no processo;

III

funcionar em Conselho Extraordinário de Justiça;

IV

auxiliar os Juízes-Auditores Titulares na feitura dos relatórios à Corregedoria e nos demais serviços administrativos;

V

funcionar em Conselho Especial de Justiça, quando houver acúmulo de serviço, mediante determinação do Corregedor;

VI

auxiliar o Diretor do Foro, na forma regimental;

VII

praticar os demais atos que, em decorrência de lei, determinação superior ou provimento, forem de sua competência.

Art. 223, VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995