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Artigo 178, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 178

A Corte Superior poderá determinar, por motivo de interesse público e pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa, a remoção ou a disponibilidade compulsórias do magistrado.

§ 1º

Será obrigatoriamente reconhecida a existência de interesse público determinador da remoção compulsória quando:

I

o procedimento funcional do magistrado, sem caracterizar fato determinador da disponibilidade ou da aposentadoria compulsórias ou de demissão, for incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional na comarca;

II

o prestígio do magistrado e a prestação jurisdicional na comarca estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do Juiz.

§ 2º

Sem prejuízo do reconhecimento em outros casos, será obrigatoriamente reconhecida a existência de interesse público determinador da disponibilidade compulsória quando:

I

o procedimento funcional do magistrado, sem caracterizar fato determinador da remoção ou da aposentadoria compulsórias ou de demissão, for incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional;

II

o prestígio do magistrado e a prestação jurisdicional na comarca estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do Juiz;

§ 3º

O período de trânsito do magistrado removido compulsoriamente ou posto em disponibilidade compulsória será de 3 (três) meses, prorrogáveis, a juízo da Corte Superior, por igual prazo.

§ 4º

Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, a Corte Superior, decidindo pelo não-aproveitamento do magistrado, decretar-lhe-á a aposentadoria por interesse público.

§ 5º

As disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo aplicam-se aos atuais magistrados removidos compulsoriamente ou postos em disponibilidade compulsória, contando-se o prazo para seu aproveitamento a partir da data da vigência desta lei.