Artigo 177 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 177
O magistrado que ainda não adquiriu a vitaliciedade poderá ser exonerado nas hipóteses previstas nos arts. 175 e 176 desta lei e nos casos de falta grave.
Parágrafo único
- Entender-se-á como falta grave a reiteração em procedimento que tiver dado causa a advertência ou censura.