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Artigo 176 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 176

A pena de aposentadoria compulsória será aplicada ao magistrado:

I

manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;

II

de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.