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Artigo 179 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 179

Os procedimentos para apuração de faltas e aplicação de penalidades, bem como para a decretação de remoção ou disponibilidade compulsórias, assegurarão o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado e serão estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. SUBSEÇÃO I DO PROCESSO NA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

Art. 179 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995