Artigo 81 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 81
Em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á extraordinariamente, por iniciativa do Juiz de Direito ou por determinação do Corregedor-Geral de Justiça ou de Câmara do Tribunal de Justiça.