Artigo 82 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 82
A convocação do Júri far-se-á mediante edital, depois de sorteio dos jurados que tiverem de servir na sessão.
§ 1º
O sorteio realizar-se-á de 15 a 30 (quinze a trinta) dias antes da data designada para a reunião.
§ 2º
Não havendo processo a ser julgado, não será convocado o Júri, e, caso já o tenha sido, o Juiz de Direito declarará sem efeito a convocação, por meio de edital publicado pela imprensa, sempre que possível. SUBSEÇÃO II DA COMPETÊNCIA