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Artigo 82 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 82

A convocação do Júri far-se-á mediante edital, depois de sorteio dos jurados que tiverem de servir na sessão.

§ 1º

O sorteio realizar-se-á de 15 a 30 (quinze a trinta) dias antes da data designada para a reunião.

§ 2º

Não havendo processo a ser julgado, não será convocado o Júri, e, caso já o tenha sido, o Juiz de Direito declarará sem efeito a convocação, por meio de edital publicado pela imprensa, sempre que possível. SUBSEÇÃO II DA COMPETÊNCIA

Art. 82 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995