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Artigo 83 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 83

Competirá ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de outros que lhes forem conexos.

Art. 83 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995