Artigo 83 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 83
Competirá ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de outros que lhes forem conexos.
Competirá ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de outros que lhes forem conexos.