Artigo 145, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 145
Durante as férias coletivas, servirão na Comarca de Belo Horizonte e nas comarcas do interior do Estado onde houver mais de 1 (uma) vara Juízes designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, que lhes definirá a competência.
Parágrafo único
- Nas comarcas do interior, o Presidente do Tribunal de Justiça atribuirá competência ao Juiz de plantão para substituir nas comarcas que não o tenham.