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Artigo 145 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 145

Durante as férias coletivas, servirão na Comarca de Belo Horizonte e nas comarcas do interior do Estado onde houver mais de 1 (uma) vara Juízes designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, que lhes definirá a competência.

Parágrafo único

- Nas comarcas do interior, o Presidente do Tribunal de Justiça atribuirá competência ao Juiz de plantão para substituir nas comarcas que não o tenham.

Art. 145 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995