Artigo 145 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Art. 145
Durante as férias coletivas, servirão na Comarca de Belo Horizonte e nas comarcas do interior do Estado onde houver mais de 1 (uma) vara Juízes designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, que lhes definirá a competência.
Parágrafo único
- Nas comarcas do interior, o Presidente do Tribunal de Justiça atribuirá competência ao Juiz de plantão para substituir nas comarcas que não o tenham.