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Artigo 183, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 183

O magistrado será notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registrada com aviso de recebimento, marcando-lhe o Corregedor-Geral de Justiça prazo de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias para defesa.

Parágrafo único

- Estando o faltoso em lugar incerto, a notificação será feita por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, publicado duas vezes no "Diário do Judiciário", dando-se-lhe defensor, se for revel.

Art. 183, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995