Artigo 154 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 154
O magistrado que houver gozado o máximo de licença não poderá ser licenciado senão depois de 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo, e, antes de decorrido esse tempo, só excepcionalmente, para tratamento de saúde, poderá o Órgão Especial conceder-lhe outra licença.