Artigo 72 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 72
O Juiz de Direito será substituído quando se afastar do exercício, temporária ou eventualmente.
O Juiz de Direito será substituído quando se afastar do exercício, temporária ou eventualmente.