Artigo 73 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 73
Em comarca de um só Juiz, a substituição far-se-á de acordo com a seguinte ordem:
I
por Juiz de Direito Substituto, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
II
por Juiz de Direito da comarca substituta, enquanto não houver a designação referida no inciso anterior.