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Artigo 73 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 73

Em comarca de um só Juiz, a substituição far-se-á de acordo com a seguinte ordem:

I

por Juiz de Direito Substituto, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

II

por Juiz de Direito da comarca substituta, enquanto não houver a designação referida no inciso anterior.

Art. 73 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995