Artigo 47, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 47
O Desembargador será substituído na Corte Superior, mediante convocação do Presidente, pelo Desembargador mais antigo que não a componha, para substituição temporária ou eventual, observado o quinto constitucional.
§ 1º
(Vetado).
§ 2º
(Vetado).