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Artigo 49, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 49

A promoção ao Tribunal de Alçada dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados entre os Juízes de entrância especial.

Parágrafo único

- Para a composição do quinto constitucional do Tribunal de Alçada, será observado o disposto no § 2º do art. 10 desta lei.