JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 49, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 49

A promoção ao Tribunal de Alçada dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados entre os Juízes de entrância especial.

Parágrafo único

- Para a composição do quinto constitucional do Tribunal de Alçada, será observado o disposto no § 2º do art. 10 desta lei.

Art. 49, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995