Artigo 158, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 158
Sem prejuízo do vencimento e das vantagens, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de:
I
casamento;
II
falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro ou irmãos;
Parágrafo único
- No caso do inciso I deste artigo, o magistrado comunicará, com antecedência, o afastamento ao seu substituto legal e, no caso do inciso II, fará a comunicação, se possível.