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Artigo 288 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 288

A licença para tratar de interesses particulares poderá ser revogada no interesse da justiça, facultando-se, outrossim, ao servidor licenciado retornar ao serviço a qualquer tempo, mediante desistência do restante da licença.

Parágrafo único

- O requerente aguardará a concessão da licença no exercício do cargo.

Art. 288 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995