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Artigo 287 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 287

A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após 2 (dois) anos de efetivo exercício e terá a duração máxima de 2 (dois) anos, vedada a prorrogação e a renovação dentro dos 3 (três) anos seguintes ao seu término.

Art. 287 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995