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Artigo 286 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 286

Ao 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça caberá conceder licença aos servidores da Justiça de Primeira Instância, ouvindo previamente, sempre que possível e necessário, o Diretor do Foro.

Art. 286 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995