Artigo 285 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 285
Será vedada a acumulação de férias, salvo se motivada por necessidade do serviço.
Será vedada a acumulação de férias, salvo se motivada por necessidade do serviço.