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Artigo 284 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 284

Os servidores do foro judicial farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias, observado o disposto no inciso IX do art. 71 desta lei.

Art. 284 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995