Artigo 284 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 284
Os servidores do foro judicial farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias, observado o disposto no inciso IX do art. 71 desta lei.