Artigo 128, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 128
A antiguidade do magistrado, para o efeito de promoção ou outro que lhe seja atribuído nesta lei, será estabelecida em cada entrância e apurada:
I
pela entrada em exercício;
II
pela posse;
III
pela nomeação;
IV
pelo tempo de serviço na magistratura;
V
pelo tempo de serviço público no Estado;
VI
pela idade.