Artigo 129 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 129
Não poderá ser nomeado nem promovido por merecimento para os tribunais aquele que tiver, no tribunal, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
§ 1º
Se, por força de promoção por antiguidade, 2 (dois) ou mais Juízes com assento no tribunal forem cônjuges ou parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou no segundo grau colateral o primeiro que conhecer da causa ou votar em qualquer deliberação impedirá que o outro participe do julgamento ou da votação.
§ 2º
Não poderá integrar o Órgão Especial, de modo efetivo ou por substituição, o magistrado alcançado pelo impedimento estabelecido neste artigo.