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Artigo 130 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 130

Na mesma comarca, distrito ou subdistrito, não poderão servir conjuntamente, como Juiz, Promotor de Justiça ou como qualquer dos servidores relacionados nos arts. 273 e 278 desta lei, parentes em grau indicado no art. 129, aplicando-se, em caso de promoção por antiguidade, a regra do § 1º do referido artigo.

Parágrafo único

- A incompatibilidade não se estenderá a Juízes de varas diferentes na mesma comarca, não podendo, entretanto, um substituir o outro.

Art. 130 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995