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Artigo 127 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995


Art. 127

A antiguidade nos tribunais, estabelecida para os fins previstos nesta lei ou no Regimento Interno, será apurada:

I

pela posse;

II

pela entrada em exercício;

III

pela nomeação;

IV

pela idade.