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Artigo 12, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 12

São cargos de direção o de Presidente, os de Vice-Presidente e o de Corregedor-Geral de Justiça.

§ 1º

O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça terão mandato de 2 (dois) anos, proibida a reeleição, e serão eleitos entre os Desembargadores mais antigos do Tribunal, por maioria de seus membros.

§ 2º

É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada antes da eleição.

§ 3º

Não poderá concorrer aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justiça e membro do Tribunal Regional Eleitoral o Desembargador que não estiver com o serviço em dia; se votado, o voto será considerado nulo.

§ 4º

O Desembargador que tiver exercido cargo de direção por 4 (quatro) anos não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade.

Art. 12, §4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995