Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 11
O acesso ao cargo de Desembargador dar-se-á pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados em Tribunal de Alçada, e, em se tratando de componentes do quinto, segundo o critério constitucional.