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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 11

O acesso ao cargo de Desembargador dar-se-á pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados em Tribunal de Alçada, e, em se tratando de componentes do quinto, segundo o critério constitucional.