Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compor-se-á de 44 (quarenta e quatro) Desembargadores, dos quais 1 (um) será o Presidente, 2 (dois) os Vice-Presidentes e 1 (um) o Corregedor-Geral de Justiça.
§ 1º
Os Desembargadores não-titulares de cargo diretivo comporão as Câmaras, segundo dispuser o Regimento Interno.
§ 2º
1/5 (um quinto) dos lugares do Tribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, computando-se como unidade, na apuração desse quinto, a fração superior a meio.