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Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995

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Art. 43

As Comissões Temporárias serão de concurso ou especiais e serão presididas pelo Desembargador mais antigo, sendo seus membros escolhidos e nomeados pelo Presidente do Tribunal, que, no mesmo ato, definirá sua competência.

Parágrafo único

- Excetua-se do disposto neste artigo a Comissão Examinadora do Concurso para Ingresso na Magistratura, prevista no art. 188 desta lei.

Art. 43, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 38 /1995