Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 38 de 13 de fevereiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 43
As Comissões Temporárias serão de concurso ou especiais e serão presididas pelo Desembargador mais antigo, sendo seus membros escolhidos e nomeados pelo Presidente do Tribunal, que, no mesmo ato, definirá sua competência.
Parágrafo único
- Excetua-se do disposto neste artigo a Comissão Examinadora do Concurso para Ingresso na Magistratura, prevista no art. 188 desta lei.